A presente portaria entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 8 de junho de 2021.
ANEXO I
Produtos
[a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 3.º e alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º]
(ver documento original)
ANEXO II
Atividades e objetivos
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º]
- a)Adaptação da produção e dos resultados dos membros desses agrupamentos ou organizações às exigências do mercado;
- b)Comercialização conjunta de produtos, incluindo a preparação para a venda, a centralização das vendas e o fornecimento aos grossistas;
- c)Estabelecimento de normas comuns em matéria de informação sobre a produção, em especial no que diz respeito às colheitas e disponibilidades;
- d)Promover iniciativas nos domínios dos métodos de produção sustentável, das práticas inovadoras, da competitividade económica e da evolução do mercado, da promoção e da comercialização, e ainda da prestação de assistência técnica;
- e)Outras atividades que possam ser realizadas por agrupamentos de produtores, tais como o desenvolvimento de competências empresariais e comerciais e a organização e facilitação de processos de inovação.
ANEXO III
Número mínimo de produtores e valor mínimo comercializado
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, n.º 3 do artigo 7.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º]
(ver documento original)
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