- 1 -O valor mínimo comercializado de um agrupamento de produtores multiprodutos é calculado em função do valor da produção do agrupamento e dos seus membros, depois de deduzidos eventuais descontos e deduções, e de acordo com o último período contabilístico encerrado.
- 2 -O valor mínimo comercializado é calculado no estádio de saída do agrupamento de produtores multiprodutos, com exclusão do IVA.
- 3 -Quando os dados históricos sobre a produção comercializada de qualquer membro sejam insuficientes, a verificação dos valores mínimos constantes do anexo iii da presente portaria é efetuada através do cálculo do valor da produção comercializada por esse membro durante um período de 12 meses consecutivos incluído nos 3 anos anteriores ao ano em que o pedido de reconhecimento seja apresentado.
Artigo 7.º — Valor mínimo comercializado
Vigente desde: 18/06/2021
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Em vigor desde 18/06/2021