- 1 -Para efeitos de atribuição do reconhecimento como agrupamento de produtores multiprodutos a percentagem máxima de detenção, direta ou indireta, de direitos de voto ou de capital social de qualquer membro deve ser igual ou inferior a 20 %.
- 2 -Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, são contabilizados, quando aplicável, para além dos direitos de voto ou do capital social que sejam inerentes à detenção direta, os que sejam detidos indiretamente através de uma ou várias pessoas coletivas membros do agrupamento de produtores sobre as quais seja exercido poder de controlo, o qual se verifica quando o capital social ou os direitos de voto das mesmas seja detido em percentagem superior a 50 %.
Artigo 8.º — Controlo democrático
Vigente desde: 18/06/2021
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Em vigor desde 18/06/2021