1 - Os agrupamentos devem exercer, nomeadamente, os seguintes poderes e responsabilidades, para além dos previstos no artigo 55.º do Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024:
a) Manter os requisitos para o reconhecimento previstos no artigo 7.º;
b) No âmbito das ações destinadas a assegurar a conformidade do produto registado ou em processo de registo, com o seu caderno de especificações:
i) Indigitar ou solicitar a alteração de um OD ou de uma pessoa singular para efetuar as ações de verificação da conformidade, quando aplicável;
ii) Participar na elaboração do plano de controlo oficial, em articulação com a autoridade competente e ou com o OD ou com a pessoa singular com funções delegadas, se for o caso;
iii) Promover, para efeitos de autocontrolo, a realização de ações de verificação da conformidade dos operadores com o caderno de especificações e avaliar o seu cumprimento, suportando-se entre outros nos resultados globais do plano de controlo;
iv) Realizar parte dos controlos que assegurem a conformidade do produto com o caderno de especificações, ainda que sob supervisão da autoridade competente ou, se for o caso, do OD ou da pessoa singular com funções delegadas;
v) Informar atempadamente a autoridade competente ou, se for o caso, o OD ou a pessoa singular com funções delegadas, se for o caso, da necessidade de realização de controlos específicos, tendo por base denúncias ou outras informações relevantes de que disponha;
vi) Informar a DGADR da recusa da utilização de uma ETG em relação por um operador como consequência do relatório efetuado pelo OD ou pela pessoa singular com funções delegadas;
c) Remeter com uma periodicidade anual, e até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeita, um relatório de atividades segundo modelo definido pela DGADR contendo, nomeadamente, os seguintes elementos:
i) Súmula das atividades desenvolvidas no âmbito dos seus poderes e responsabilidades no ano anterior à data em que é apresentado o relatório;
ii) Identificação dos operadores que utilizam a ETG em território nacional e respetivas quantidades produzidas;
ii) Identificação dos operadores a quem foi recusada a utilização de uma ETG e respetiva fundamentação.
2 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, os agrupamentos deverão comunicar à DGADR qualquer alteração aos requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do presente Regulamento, no prazo de 30 dias a contar da data do facto que lhes deu origem.