- 1 -Os agrupamentos, para além do previsto no artigo 32.º do Regulamento (UE) 2024/1143, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, devem:
- a)Manter os requisitos para o reconhecimento previstos no artigo 7.º do presente Regulamento;
- b)No âmbito da gestão dos operadores, devem nomeadamente:
- i)Assegurar que nenhum operador que pretenda utilizar a IG seja obrigado a ser membro do agrupamento de produtores ou impedido de a utilizar, desde que cumpra as condições requeridas no caderno de especificações;
- ii)Fixar anualmente o montante da contribuição dos diversos tipos de operadores para o funcionamento da IG, independentemente de serem ou não membros do agrupamento de produtores, assegurando que não se impõem valores desproporcionados entre as diversas categorias;
- iii)Receber e analisar as notificações dos diferentes operadores que pretendem utilizar a IG, assegurando que não são definidos prazos mais dilatados para os utilizadores que não são membros do agrupamento de produtores;
- iv)Apoiar os operadores no cumprimento das normas constantes no caderno de especificações e de outras normas constantes na legislação aplicável ao produto;
- v)Assegurar que todos os operadores que utilizam a IG coloquem no mercado a totalidade da sua produção, salvo se declararem até 31 de janeiro de cada ano, a intenção de não produzir;
- c)Assegurar a defesa e proteção do nome registado ou em processo de registo como IG incluindo a proteção nos sistemas de nomes de domínio na Internet fora da jurisdição da União Europeia;
- d)No âmbito das ações destinadas a assegurar a conformidade do produto agrícola, do género alimentício ou da bebida espirituosa não vínica que beneficie de um registo ou em processo de registo, com o seu caderno de especificações:
- i)Indigitar ou solicitar a alteração de um organismo delegado (OD) ou de uma pessoa singular para efetuar as ações de verificação da conformidade, quando aplicável;
- ii)Participar na elaboração do plano de controlo oficial, em articulação com a autoridade competente e ou com o OD, se for o caso;
- iii)Promover, para efeitos de autocontrolo, a realização de ações de verificação da conformidade dos operadores com o caderno de especificações e avaliar o seu cumprimento, suportando-se, entre outros, nos resultados globais do plano de controlo;
- iv)Realizar parte dos controlos que assegurem a conformidade do produto com o caderno de especificações, ainda que sob supervisão da autoridade competente ou, se for o caso, do OD ou da pessoa singular com funções delegadas;
- v)Informar atempadamente a autoridade competente ou, se for o caso, o OD ou a pessoa singular com funções delegadas da necessidade de realização de controlos específicos, tendo por base denúncias ou outras informações relevantes de que disponha;
- vi)Informar a DGADR da recusa da utilização de uma IG em relação a um operador, como consequência do relatório efetuado pelo OD ou pela pessoa singular com funções delegadas;
- e)Remeter com uma periodicidade anual, e até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeita, um relatório de atividades segundo modelo definido pela DGADR contendo, nomeadamente, os seguintes elementos:
- i)Súmula das atividades desenvolvidas no âmbito dos seus poderes e responsabilidades no ano anterior à data em que é apresentado o relatório;
- ii)Identificação dos operadores que utilizam a IG e respetivas quantidades produzidas;
- iii)Identificação dos operadores a quem foi recusada a utilização de uma IG e respetiva fundamentação.
- 2 -Para os efeitos da alínea a) do número anterior, os agrupamentos devem comunicar à DGADR qualquer alteração aos requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do presente Regulamento, no prazo de 30 dias a contar da data do facto que lhes deu origem.
Artigo 17.º — Obrigações específicas dos agrupamentos de produtores de uma IG
Vigente desde: 21/03/2025
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Em vigor desde 21/03/2025