- 1 -Os agrupamentos de produtores de uma IG ou ETG, registadas ou a registar, devem constar de um registo público a criar pela DGADR, o qual deve incluir as autoridades de verificação de conformidade, os OD, as pessoas singulares com funções delegadas e os produtores e outros operadores.
- 2 -Esse registo deve conter, nomeadamente, o nome, a forma jurídica e o endereço de cada agrupamento de produtores e todas as IG e ETG abrangidas pelo agrupamento de produtores em causa.
Artigo 20.º — Registo de agrupamentos de produtores
Vigente desde: 21/03/2025
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Em vigor desde 21/03/2025