- 1 -Os agrupamentos de produtores podem requerer o estatuto de agrupamentos de produtores reconhecidos da IG registada ou a registar.
- 2 -O pedido de reconhecimento pode ser apresentado com o pedido de registo ou após o registo europeu de uma denominação como IG.
- 3 -Para além dos requisitos previstos no artigo 7.º do presente Regulamento o requerente deve comprovar com base nos documentos previstos na OT os seguintes requisitos:
- a)Representar, no mínimo, 70 % dos produtores do produto registado ou a registar como IG; ou
- b)Representar, no mínimo, 70 % do volume ou do valor da produção comercializável do produto registado ou a registar como IG;
- c)Ter capacidade económica para o desempenho das competências de gestão, nomeadamente, através da fixação anual da contribuição de cada tipo de operador, membro ou não membro do agrupamento de produtores;
- d)Prever nos estatutos a possibilidade de os membros do agrupamento de produtores suportarem uma parte das atribuições do agrupamento.
- 4 -O pedido de reconhecimento que tenha os requisitos para ser aprovado é remetido pela DGADR ao membro do Governo responsável pela área da agricultura para efeitos de decisão.
- 5 -A decisão nacional de reconhecimento, acompanhada do nome e do endereço do agrupamento, deve ser remetida pela DGADR à Comissão Europeia, através de um sistema digital criado para o efeito.
- 6 -Os agrupamentos de produtores reconhecidos nos termos do presente artigo devem ser identificados como representantes dos produtores de um produto designado por uma IG, inscrita no registo das IG da União Europeia e no extrato oficial do registo europeu.
- 7 -A DGADR deve publicitar a decisão final de reconhecimento, após a remessa à Comissão Europeia, no site do organismo e no registo mencionado no artigo anterior.
- 8 -Os agrupamentos de produtores reconhecidos são os únicos interlocutores válidos perante a Administração Pública, enquanto representantes dos interesses dos produtores e transformadores do produto agrícola, género alimentício ou bebida espirituosa não vínica que beneficiem de um registo como IG.
- 9 -Nas Regiões Autónomas, o pedido é aprovado por despacho do membro do governo regional responsável pela área da agricultura.
Artigo 21.º — Reconhecimento de agrupamentos de produtores de uma IG
Vigente desde: 21/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2025