- 1 -A DGADR ou a autoridade regional competente podem delegar determinadas competências de controlo oficial relativamente às denominações registadas em Portugal como IG ou ETG, em OD ou em pessoas singulares indigitados pelos agrupamentos de produtores que observem os requisitos previstos nos artigos 29.º ou 30.º do Regulamento (UE) 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017.
- 2 -Para o efeito do número anterior, os OD e as pessoas singulares deverão remeter à DGADR ou à autoridade regional competente um pedido de delegação instruído com os documentos previstos na competente OT.
- 3 -A título excecional, podem ser delegadas competências de controlo oficial em organismos ainda não formalmente acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., desde que demonstrem já ter solicitado tal acreditação.
- 4 -A acreditação mencionada no número anterior deve ser obtida no prazo máximo de um ano após ter sido requerido o pedido de registo de uma denominação como IG ou como ETG, sem a qual a delegação de competências de controlo oficial cessa imediatamente.
- 5 -A delegação de competências de controlo oficial dirigida a uma determinada denominação registada como IG ou como ETG tem a duração inicial de três anos e pode ser renovada.
- 6 -A DGADR atribui um código que identifique o OD ou pessoa singular para o efeito da delegação de competências prevista no número anterior.
- 7 -Sempre que o OD tenha outras delegações de competências de controlo oficial, a DGADR deverá diferenciar o código específico para as competências de controlo oficial de denominações registadas em Portugal como IG ou como ETG, em relação a quaisquer outras.
- 8 -A delegação prevista no número anterior é publicada por aviso do diretor-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural na 2.ª série do Diário da República e publicitada integralmente no sítio na Internet da DGADR.
- 9 -O código atribuído pela DGADR que os identifique deve figurar na rotulagem do produto agrícola, de um género alimentício ou de uma bebida espirituosa não vínica cujo nome está registado como IG ou do nome de um produto agrícola ou de um género alimentício registado como ETG, controlados pelo OD ou pela pessoa singular, no âmbito da respetiva delegação de competências.
- 10 -Os OD e as pessoas singulares devem remeter à DGADR, no prazo de 30 dias, todas as alterações aos pressupostos e requisitos que determinaram a delegação de competências de controlo oficial.
- 11 -A DGADR deve auditar os OD e as pessoas singulares, pelo menos uma vez durante cada período de delegação.
- 12 -A delegação extingue-se, caso se verifiquem as seguintes situações:
- a)Incumprimento das competências de controlo oficial previstas no plano de controlo e as obrigações previstas no despacho de delegação de competências;
- b)Alteração dos pressupostos legais relativos ao OD ou à pessoa singular;
- c)Incumprimento no disposto no n.º 11 do presente artigo.
- 13 -A extinção de funções delegadas obriga os OD ou as pessoas singulares em causa a remeter à entidade substituta toda a informação em seu poder sobre cada operador, num prazo máximo de 30 dias.
118826356
Artigo 25.º — Controlo oficial
Vigente desde: 21/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2025