- 1 -O reconhecimento de agrupamento de produtores de uma IG pode ser suspenso pelo período máximo de dois anos, se o agrupamento deixar de cumprir os critérios previstos no artigo 21.º
- 2 -A suspensão prevista no número anterior cessa com a regularização da situação pelo agrupamento de produtores.
- 3 -A decisão de suspensão do reconhecimento cabe ao membro do Governo responsável pela área da agricultura, sob proposta da DGADR.
- 4 -A decisão prevista no número anterior é publicada por aviso do diretor-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 24.º — Suspensão ou retirada do reconhecimento de agrupamento de produtores
Vigente desde: 21/03/2025
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Em vigor desde 21/03/2025