- 1 -A Autoridade Regional Competente das Regiões Autónomas, designada pelo Governo Regional, deve remeter à DGADR:
- a)A informação prevista nos n.os 2 a 4 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento;
- b)No prazo de 10 dias a contar da decisão regional, os elementos previstos no artigo 12.º, e as respetivas atualizações, sempre que ocorram, para os efeitos de validação e de remessa à Comissão Europeia;
- c)Os pedidos de alteração da União, alteração normalizada ou alteração temporária relativos ao registo de uma IG, cuja área geográfica coincida com o território das Regiões Autónomas, ou de uma ETG cujo requerente tenha sede social na respetiva Região Autónoma para efeitos de validação e de remessa à Comissão Europeia;
- d)A lista dos agrupamentos de produtores de uma IG reconhecidos, no território das Regiões Autónomas, nos termos do disposto no artigo 17.º do presente Regulamento.
- 2 -As Regiões Autónomas devem submeter os pedidos de registo ou de alteração ao registo de denominações a registar ou registadas como IG ou como ETG, cuja área geográfica coincida com o território das Regiões Autónomas, ao Conselho Técnico para a Proteção das IG e ETG.
Artigo 4.º — Coordenação nas Regiões Autónomas
Vigente desde: 21/03/2025
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Em vigor desde 21/03/2025