- 1 -A intervenção comunitária em saúde oral constitui eixo estruturante do PNPSO, sendo desenvolvida pelas ULS, E. P. E., através dos respetivos profissionais de saúde, de acordo com as suas competências e capacidade de atuação.
- 2 -As intervenções comunitárias previstas no âmbito do PNPSO devem priorizar a prevenção e intervenção precoces em saúde oral, designadamente em contexto pré-escolar e escolar, progredindo de forma faseada ao longo do percurso educativo, e são desenvolvidas em articulação com agrupamentos de escolas, estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, instituições particulares de solidariedade social (IPSS), estruturas residenciais para pessoas idosas (ERPI) ou similares, autarquias e demais entidades locais relevantes.
- 3 -No âmbito da intervenção comunitária, incluem-se, designadamente:
- a)A realização de ações de promoção da literacia em saúde oral;
- b)A organização e implementação, em colaboração com os estabelecimentos de ensino, das atividades previstas no PNPSO;
- c)A promoção de medidas de prevenção primária, nomeadamente a aplicação de verniz de flúor, o bochecho fluoretado e a escovagem supervisionada em contexto escolar;
- d)A sensibilização para a integração sistemática da educação para a saúde oral nos planos de educação para a saúde de cada agrupamento ou instituição de ensino;
- e)O incentivo à adoção de escolhas alimentares saudáveis, designadamente no âmbito dos lanches, marmitas e ementas escolares;
- f)A realização de ações dirigidas a grupos populacionais com necessidades específicas ou prioritárias em saúde oral.
- 4 -O registo das intervenções comunitárias é obrigatório no SISO, para efeitos de monitorização e avaliação.
Artigo 13.º — Intervenção comunitária em saúde oral
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