- 1 -As ULS, E. P. E., podem estabelecer parcerias locais com autarquias, instituições de ensino, IPSS e organizações comunitárias, com vista à promoção das estratégias do PNPSO.
- 2 -As parcerias são formalizadas por protocolo aprovado pela ULS, E. P. E., sob proposta do Coordenador Local do PNPSO, devendo conter objetivos, metas, indicadores de acompanhamento e mecanismos de reporte.
- 3 -As parcerias celebradas são comunicadas, para efeitos de monitorização, à DGS e à DE-SNS, I. P., as quais podem determinar ajustamentos quando se verifique desconformidade com o enquadramento nacional do PNPSO.
- 4 -Para efeitos de alargamento do PNPSO a outros grupos populacionais ou de ampliação do número de atos por utente beneficiário, podem ser estabelecidos protocolos específicos com autarquias locais, no âmbito das estratégias municipais de saúde, recaindo os correspondentes encargos financeiros sobre as autarquias subscritoras.
- 5 -As especificações técnicas e operacionais do alargamento previsto no número anterior carecem de aprovação prévia da DGS e da DE-SNS, I. P.
Artigo 14.º — Parcerias locais
Vigente desde: 20/03/2026
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