- 1 -O número máximo de cheques de saúde oral a atribuir a crianças e jovens é definido pela DGS, por circular normativa, nos termos e limites previstos no presente artigo.
- 2 -A todas as crianças e jovens pertencentes às coortes etárias dos 2, 4, 6, 8, 10, 12, 14, 16 e 18 anos é atribuído, anualmente, um cheque de saúde oral inicial.
- 3 -O cheque de saúde oral inicial abrange atos clínicos de promoção, avaliação de risco, prevenção, diagnóstico precoce e tratamento preventivo de doenças orais, definidos em circular normativa da DGS.
- 4 -Os cheques de saúde oral iniciais das coortes dos 2, 4, 6, 8 e 10 anos são, preferencialmente, utilizados em consultas de higiene oral dos cuidados de saúde primários das ULS, E. P. E., no âmbito da prestação de cuidados no SNS.
- 5 -Sempre que não exista capacidade suficiente nas consultas referidas no número anterior, os cheques de saúde oral das coortes dos 2, 4, 6, 8 e 10 anos, bem como os cheques iniciais das coortes dos 12, 14, 16 e 18 anos, são utilizados nos prestadores aderentes ao PNPSO.
- 6 -Na sequência da utilização do cheque de saúde oral inicial, podem ser atribuídos cheques de saúde oral de tratamento, em caso de necessidade clínica devidamente fundamentada, nos seguintes limites:
- a)Nas coortes etárias dos 2, 4 e 6 anos, até um cheque por ano;
- b)Nas coortes dos 8, 10, 12, 14, 16 e 18 anos, até dois cheques por ano.
- 7 -O cheque de saúde oral de tratamento é destinado à prestação de cuidados de medicina dentária curativa e de reabilitação oral básica, de acordo com protocolos clínicos e orientações técnicas emitidas pela DGS, abrangendo o tratamento de até dois dentes por cheque, devendo cada cheque ser obrigatoriamente utilizado para o tratamento integral de todos os dentes incluídos no plano de tratamento até esse limite.
- 8 -Em situações de necessidade clínica excecional, podem ser atribuídos cheques de saúde oral de tratamento adicionais, para o tratamento nos termos do número anterior, carecendo a sua emissão de aprovação do coordenador ou gestor local do PNPSO e devendo obedecer aos critérios definidos em circular normativa da DGS.
- 9 -Para a implementação dos projetos de intervenção comunitária em saúde oral previstos no artigo 13.º, destinados a crianças e jovens, particularmente em contexto escolar, as ULS, E. P. E., devem assegurar uma afetação adequada de higienistas orais, nos termos a definir em circular normativa conjunta da DGS e da DE-SNS, I. P.
Artigo 17.º — Cheques de saúde oral para crianças e jovens
Vigente desde: 20/03/2026
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Em vigor desde 20/03/2026