- 1 -O número máximo de cheques de saúde oral a atribuir a grávidas é definido pela DGS, por circular normativa, nos termos e limites previstos no presente artigo.
- 2 -Às grávidas é atribuído, por gravidez, um máximo de três cheques de saúde oral, destinados à realização de atos de prevenção, diagnóstico e tratamento de até dois dentes por cheque, devendo o cheque ser obrigatoriamente utilizado para o tratamento de todos os dentes incluídos no plano de tratamento até esse limite, sendo utilizados nos prestadores aderentes ao PNPSO.
- 3 -Em situações de necessidade clínica excecional, podem ser atribuídos cheques de saúde oral adicionais, para o tratamento de até dois dentes por cheque, carecendo a sua emissão de aprovação do coordenador ou gestor local do PNPSO e obedecendo aos critérios estabelecidos em circular normativa da DGS.
Artigo 18.º — Cheques de saúde oral para grávidas
Vigente desde: 20/03/2026
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Em vigor desde 20/03/2026