- 1 -O número máximo de cheques de saúde oral a atribuir a pessoas que vivem com VIH é definido pela DGS, por circular normativa, nos termos e limites previstos no presente artigo.
- 2 -Às pessoas que vivem com VIH podem ser atribuídos até seis cheques de saúde oral, destinados à realização de atos de prevenção, diagnóstico e tratamento de até dois dentes por cheque, devendo o cheque ser obrigatoriamente utilizado para o tratamento de todos os dentes incluídos no plano de tratamento até esse limite, sendo utilizados, regra geral, nos prestadores aderentes ao PNPSO.
- 3 -Aos utentes que, tendo sido previamente abrangidos pelo PNPSO, não tenham realizado tratamentos ao abrigo do programa durante um período superior a dois anos, podem ser atribuídos até dois cheques de saúde oral, a emitir de dois em dois anos, nos termos definidos pela DGS.
Artigo 20.º — Cheques de saúde oral para pessoas que vivem com VIH
Vigente desde: 20/03/2026
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Em vigor desde 20/03/2026