- 1 -A emissão dos cheques de saúde oral é efetuada, preferencialmente, de forma desmaterializada e automatizada através do SISO.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a emissão de cheques de saúde oral pode ser realizada através:
- a)Dos profissionais de saúde do SNS referidos no artigo 10.º, expressamente identificados para cada população-alvo em circular normativa da DGS;
- b)Dos canais digitais do SNS 24 ou de outros meios definidos pela DGS.
- 3 -As regras e procedimentos de emissão e utilização dos cheques de saúde oral são definidos por circular normativa da DGS, em articulação com a DE-SNS, I. P., e a SPMS, E. P. E.
- 4 -A operacionalização, registo e monitorização da emissão e utilização dos cheques de saúde oral são efetuados através do SISO, assegurando a rastreabilidade da atividade, o controlo da utilização dos cheques e o suporte às atividades de monitorização, auditoria e avaliação do PNPSO.
Artigo 22.º — Emissão e operacionalização dos cheques de saúde oral
Vigente desde: 20/03/2026
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