- 1 -O regime aplicável ao cheque-prótese, destinado aos utentes beneficiários referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º, é definido por portaria própria, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 2 -A portaria referida no número anterior deve estabelecer, designadamente:
- a)Os critérios de elegibilidade clínica e, quando aplicável, socioeconómica dos utentes;
- b)As regras e procedimentos de emissão, utilização e faturação dos cheques-prótese;
- c)Os valores de referência e limites máximos de atribuição;
- d)Os requisitos técnicos, clínicos e de qualidade aplicáveis aos prestadores aderentes;
- e)Os mecanismos de monitorização, auditoria, reporte e avaliação;
- f)Os procedimentos de integração e registo no SISO.
- 3 -A regulamentação prevista no n.º 1 deve assegurar a coerência com os princípios e objetivos do PNPSO, garantindo equidade no acesso, qualidade assistencial, segurança clínica e utilização eficiente dos recursos públicos.
- 4 -Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1, não é permitida a emissão de cheques-prótese ao abrigo do PNPSO, salvo disposição legal ou regulamentar especialmente prevista.
Artigo 24.º — Regulamentação do cheque-prótese
Vigente desde: 20/03/2026
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Em vigor desde 20/03/2026