- 1 -As auditorias realizadas no âmbito do PNPSO visam assegurar a conformidade, transparência, qualidade clínica e organizacional da execução do Programa, bem como a adequada aplicação dos recursos públicos que lhe estão afetos.
- 2 -Compete à DGS, em articulação com as entidades envolvidas na execução do PNPSO, designadamente com a DE-SNS, I. P., a ACSS, I. P., a SPMS, E. P. E. e as ULS, E. P. E., planear, programar e realizar auditorias periódicas e extraordinárias.
- 3 -As auditorias baseiam-se prioritariamente na informação registada no SISO, sem prejuízo da recolha de elementos adicionais quando necessário, permitindo a monitorização objetiva da atividade assistencial, comunitária, contratual e financeira, bem como a deteção de inconformidades ou oportunidades de melhoria.
- 4 -Podem ser desencadeadas auditorias específicas sempre que exista denúncia, sinalização de risco, indício de irregularidade ou informação anómala registada no SISO.
- 5 -As ECL-PNPSO e os profissionais de saúde oral dos gabinetes dos cuidados de saúde primários colaboram na realização das auditorias aos prestadores aderentes da respetiva área territorial, nos termos definidos pela DGS, devendo ser assegurada afetação de tempo adequada ao exercício destas funções.
- 6 -A atividade e conclusões das auditorias integram o relatório anual do PNPSO e podem fundamentar a adoção de medidas corretivas, ações de melhoria ou outras decisões destinadas ao reforço da qualidade e eficiência do Programa.
- 7 -Os mecanismos de controlo e os procedimentos de auditoria no âmbito do PNPSO são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da DGS.
Artigo 28.º — Auditorias
Vigente desde: 20/03/2026
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Em vigor desde 20/03/2026