- 1 -A supervisão da atividade dos prestadores aderentes ao PNPSO é exercida pela DGS, garantindo o cumprimento das normas clínicas, organizacionais e regulamentares aplicáveis ao PNPSO.
- 2 -Sempre que se verifiquem inconformidades clínicas, organizacionais, contratuais ou de registo, a DGS pode determinar a adoção de planos corretivos com prazos definidos para regularização.
- 3 -A reincidência, a gravidade das inconformidades, o incumprimento de planos corretivos, a fraude, a violação das regras de faturação, o registo de informação falsa no SISO ou comportamentos suscetíveis de comprometer a qualidade e segurança dos cuidados podem determinar a suspensão temporária ou a exclusão do prestador do PNPSO.
- 4 -A decisão de suspensão ou exclusão é precedida de audiência prévia do interessado, nos termos legais, sem prejuízo da adoção de medidas cautelares quando estejam em causa riscos sérios para a qualidade, segurança ou continuidade dos cuidados aos utentes.
- 5 -As decisões são registadas no SISO e comunicadas às entidades competentes, incluindo as ordens profissionais, quando aplicável.
- 6 -A continuidade assistencial dos utentes afetados por situações de suspensão ou exclusão é assegurada pela DE-SNS, I. P., em articulação com a DGS, designadamente através da referenciação para outros prestadores aderentes ou para serviços do SNS.
Artigo 29.º — Supervisão, suspensão e exclusão de prestadores aderentes
Vigente desde: 20/03/2026
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Em vigor desde 20/03/2026