- 1 -O PNPSO é coordenado a nível nacional pela DGS, através da CN-PNPSO.
- 2 -A CN-PNPSO é assegurada por um coordenador, coadjuvado por uma equipa técnica designada pelo diretor-geral da Saúde, que integra ainda um elemento indicado pela DE-SNS, I. P., de entre os que integram a CNSO-SNS.
- 3 -Compete à CN-PNPSO, designadamente:
- a)Assegurar a coordenação técnico-científica do PNPSO, garantindo a sua coerência com as políticas de saúde pública;
- b)Propor e promover a elaboração ou atualização de normas, orientações, procedimentos e instrumentos técnico-normativos necessários à execução do PNPSO;
- c)Promover e acompanhar a implementação do PNPSO e assegurar a sua monitorização e avaliação;
- d)Assegurar a vigilância epidemiológica e a avaliação de impacto do PNPSO;
- e)Elaborar o plano anual e plurianual do PNPSO e o respetivo relatório de execução anual, em articulação com as demais entidades envolvidas;
- f)Promover auditorias clínicas e mecanismos de controlo baseados no Sistema de Informação para a Saúde Oral (SISO), em articulação com as demais entidades envolvidas no PNPSO;
- g)Definir, em articulação com a SPMS, E. P. E., os requisitos de interoperabilidade e a arquitetura digital do SISO, incluindo a sua interoperabilidade com o Registo de Saúde Eletrónico Único (RSEU);
- h)Promover a inovação organizacional e tecnológica no âmbito do PNPSO, em articulação com a DE-SNS, I. P., e a SPMS, E. P. E.;
- i)Coordenar e desenvolver campanhas e iniciativas de comunicação e de promoção da literacia e prevenção em saúde oral, em articulação com a SPMS, E. P. E., e com outros programas nacionais de saúde.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a CN-PNPSO integra ainda um grupo consultivo multidisciplinar composto por profissionais das áreas da estomatologia, medicina dentária, saúde pública, higiene oral, epidemiologia, gestão em saúde, sistemas de informação e avaliação de políticas públicas.
- 5 -O coordenador nacional do PNPSO pode exercer, cumulativamente, as funções de chief dental officer (CDO), sendo a respetiva designação, para esta função, efetuada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do diretor-geral da Saúde.
Artigo 5.º — Coordenação do PNPSO
Vigente desde: 20/03/2026
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Em vigor desde 20/03/2026