- 1 -O PNPSO é gerido, a nível operacional, pela DE-SNS, I. P., através da CNSO-SNS.
- 2 -A CNSO-SNS é designada por despacho do diretor executivo do SNS.
- 3 -Para efeitos de articulação institucional, a CNSO-SNS reporta funcionalmente ao diretor executivo do SNS, cooperando ativamente com a CN-PNPSO, no âmbito das respetivas competências.
- 4 -Compete à CNSO-SNS, designadamente:
- a)Garantir a execução do PNPSO a nível local pelas ULS, E. P. E., assegurando o acompanhamento e monitorização operacional das respetivas atividades;
- b)Integrar e desenvolver a RNSO, assegurando a organização territorial da resposta, a articulação funcional entre estruturas do SNS e a definição de percursos assistenciais contínuos, integrados, seguros e centrados no utente;
- c)Apoiar a definição, integração e acompanhamento das metas assistenciais e operacionais do PNPSO nos Termos de Referência para a Contratualização, contratos programa e demais instrumentos de gestão das ULS, E. P. E., monitorizando a sua execução e propondo ajustamentos quando necessário, de acordo com as suas competências;
- d)Garantir a articulação funcional e a continuidade dos percursos assistenciais entre cuidados de saúde primários, cuidados hospitalares, saúde pública e prestadores aderentes ao PNPSO, promovendo a coordenação clínica e organizacional entre níveis de cuidados;
- e)Promover a redução de desigualdades territoriais no acesso aos cuidados de saúde oral no âmbito do PNPSO, mediante soluções organizativas proporcionais às necessidades locais, em coordenação com as ULS, E. P. E.;
- f)Assegurar a articulação interinstitucional regular necessária à execução eficiente, coordenada e sustentável do PNPSO.
Artigo 6.º — Gestão operacional do PNPSO
Vigente desde: 20/03/2026
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