- 1 -O modelo de organização e funcionamento dos cuidados de saúde oral nas ULS, E. P. E. deve assentar nos princípios da autonomia científica, técnica e funcional, bem como da colaboração interdisciplinar e interprofissional, estruturando-se num modelo de integração por níveis de cuidados que sustenta a prestação dos melhores cuidados de saúde às populações, de acordo com as orientações definidas pela DE-SNS, I. P.
- 2 -Os médicos especialistas em estomatologia, médicos dentistas, higienistas orais e demais profissionais de saúde oral dos cuidados de saúde primários das ULS, E. P. E., exercem a sua atividade no âmbito do PNPSO, assegurando a articulação entre os cuidados de saúde primários, hospitalares e de saúde pública, e entre diferentes entidades do SNS, com vista à equidade, continuidade, integralidade, diferenciação e qualidade dos cuidados.
- 3 -Os cuidados de saúde oral prestados por entidades, dos setores social e privado, aderentes ao PNPSO são realizados em gabinetes devidamente habilitados, por profissionais legalmente qualificados e titulares, quando aplicável, de cédula profissional válida, no estrito respeito pelo âmbito das competências que lhes são legalmente conferidas.
- 4 -Os prestadores integrados na RNSO asseguram a articulação funcional entre níveis de cuidados e entre serviços e estabelecimentos, promovendo percursos assistenciais coordenados e seguros para os utentes beneficiários.
- 5 -A prestação de cuidados no âmbito do PNPSO observa as normas, orientações e circulares emitidas pelas entidades competentes, designadamente pela DGS e pela DE-SNS, I. P.
- 6 -A qualidade e a conformidade da atividade assistencial são monitorizadas através de indicadores definidos pela DGS e operacionalizados no SISO.
Artigo 9.º — Prestação e integração de cuidados e qualidade assistencial
Vigente desde: 20/03/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2026