- 1.As Redes Nacionais de Especialidades Hospitalares e de Referenciação devem integrar:
- a)as especialidades ou subespecialidades reconhecidas pela Ordem dos Médicos;
- b)os Centros de Referência do SNS que venham a ser criados.
- 2.Para a elaboração ou revisão das Redes, deverão ser consultados peritos refletindo a realidade nacional, incluindo os que forem indicados pelos Colégios da Ordem dos Médicos.
- 3.O processo global de criação das RNEHR deverá estar concluído até 30 de junho de 2015.
- 4.Cada rede será revista periodicamente, a cada cinco anos, após a sua aprovação, procedendo-se a uma avaliação da adequação da oferta de serviços existente, e da prevista na rede, às necessidades da população.
- 5.A responsabilidade da organização do processo de elaboração e de revisão das RNEHR compete à ACSS, a qual contará com a colaboração de peritos das diferentes especialidades médicas e das unidades hospitalares.
Artigo 4.º — Metodologia de Elaboração
Vigente desde: 19/06/2014
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Em vigor desde 19/06/2014