- 1 -Para as candidaturas apresentadas ao abrigo do previsto na alínea a) do artigo 18.º do presente Regulamento, o apoio financeiro no âmbito deste Programa tem como limite máximo, por cada ano e entidade, o valor de (euro) 50000, devendo as entidades garantir um limite mínimo de autofinanciamento em 30% do valor do projecto.
- 2 -Para as candidaturas apresentadas ao abrigo do previsto na alínea b) do artigo 18.º do presente Regulamento, o apoio financeiro no âmbito deste Programa tem como limite máximo, por cada ano e entidade, o valor de (euro) 2500, salvo se outro vier a ser fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude, sob proposta do presidente do IPJ, devendo as entidades garantir um limite mínimo de autofinanciamento em 30% do valor do projecto.
Artigo 21.º — Limite à atribuição do apoio financeiro
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/02/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2011
Portaria n.º 68/2011 - 1.ª Série(07/02/2011)
Original