- 1 -Nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 40.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, nas modalidades de apoio financeiro pontual e anual, são elegíveis as despesas de estrutura, incluindo funcionamento e recursos humanos, até 40 %.
- 2 -Na modalidade de apoio pontual, os limites financeiros a conceder são os seguintes:
- a)Uma candidatura para as associações de estudantes do ensino superior que já se candidataram a apoio anual, até ao limite de (euro) 1500;
- b)Duas candidaturas para as associações e federações que não apresentem candidatura ao apoio anual, até ao limite de (euro) 5000 por candidatura;
- c)Três candidaturas para as associações de estudantes do ensino básico e secundário, até ao limite de (euro) 1000 por candidatura.
- 3 -As associações de estudantes do ensino superior beneficiárias devem garantir um limite mínimo de autofinanciamento em 30 % do valor do projeto.
- 4 -As associações de estudantes do ensino básico e secundário beneficiárias devem garantir um limite mínimo de autofinanciamento em 15 % do valor do projeto.
Artigo 33.º — Limites ao apoio financeiro
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/12/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2020
Portaria n.º 286/2020 - 1.ª Série(14/12/2020)
Original