Artigo 34.º
Transferências financeiras
Redação registada como em vigor em 08/02/2011.
Esta redação foi substituída em 12/01/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -A transferência dos apoios financeiros a conceder no âmbito deste Programa é feita da seguinte forma:
- a)Na modalidade de apoio anual e no ano seguinte ao da candidatura:
- i)30 % até 31 de Maio;
- ii)30 % até 30 de Setembro;
- iii)40 %, até 31 de Dezembro e após a entrega do relatório intercalar, em formato a disponibilizar pelo IPJ;
- b)Na modalidade de apoio pontual:
- i)100%, 30 dias antes do início da actividade aprovada.
- a)Na modalidade de apoio anual e no ano seguinte ao da candidatura:
- 2 -As associações beneficiárias devem publicitar, de forma visível, o apoio concedido pelo IPJ.