- 1 -Nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 40.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, nas modalidades de apoio financeiro pontual e anual são elegíveis as despesas de estrutura, incluindo funcionamento e recursos humanos, até 40 %.
- 2 -Sobre o orçamento global da candidatura, o IPDJ, I. P., financia as associações de caráter juvenil e federações até 70 %.
- 3 -Os limites referidos nos números anteriores são válidos para qualquer uma das modalidades de apoio financeiro.
- 4 -O valor final do financiamento sobre os custos totais dos projetos, justificados em sede própria, não pode exceder as percentagens definidas no n.º 2 do presente artigo.
- 5 -As associações ou federações que beneficiem de apoios anuais apenas se podem candidatar a um apoio pontual, no mesmo ano, até ao limite de (euro) 1500.
- 6 -As associações ou federações que apenas se candidatam a apoio pontual podem beneficiar de quatro candidaturas, por ano, até ao limite de (euro) 1500, por candidatura.
Artigo 38.º-F — Limites ao apoio financeiro
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