- 1 -Até 20 de Dezembro de cada ano, as entidades que preencham os requisitos necessários podem apresentar as candidaturas aos apoios anuais e bienais previstos neste Regulamento.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se completa a candidatura que reúna todos os elementos obrigatórios necessários à avaliação e decisão final da mesma.
- 3 -Cumprido o prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo, os serviços do IPJ avaliam a candidatura, devendo, até 30 de Março do ano seguinte para as candidaturas anuais e bienais, ser produzida decisão final.
- 4 -Só são consideradas elegíveis, para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas que se encontrarem completas, nos termos do disposto no n.º 2 do presente artigo.
- 5 -As candidaturas ao apoio financeiro pontual podem ser apresentadas a qualquer altura, desde que com a antecedência mínima de 60 dias úteis em relação à actividade a prosseguir e preenchidos, com as necessárias adaptações, os requisitos mencionados nos n.os 2 e 4 deste artigo.
- 6 -O IPJ avalia e decide sobre a candidatura e valor do apoio pontual a conceder 15 dias úteis após a entrada da mesma nos serviços centrais.
Artigo 41.º — Prazos
Vigente desde: 15/11/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2006