- 1 -Cabe ao IPJ avaliar as candidaturas, bem como definir o valor global a atribuir.
- 2 -A avaliação referida no número anterior é comunicada ao membro do Governo responsável pela área da juventude.
- 3 -O IPJ comunica a decisão ao utilizador, via endereço electrónico.
Artigo 42.º — Decisão
Vigente desde: 15/11/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2006