Fixa as taxas devidas à administração pela prática de actos relacionados com a organização e andamento dos processos de licenciamento dos estabelecimentos de fabrico e armazenagem de produtos explosivos
Factores multiplicativos
Pelos actos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de Maio, são cobradas taxas, consoante os casos, pela Polícia de Segurança Pública e pelo Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, sendo os seus montantes calculados pela aplicação de factores multiplicativos sobre a taxa base, nos termos dos quadros constantes dos anexos I e II à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Taxa base
O valor da taxa base é de (euro) 100.
Taxa final
TF = TB x FD x FS
Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento
Nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de Maio, a tabela anexa a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/94, de 8 de Fevereiro, consta do anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Actualizações
Os valores das taxas previstos na presente portaria são automaticamente actualizados, com arredondamento à décima imediatamente seguinte, a partir de 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, quando esta for positiva.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, em 23 de Novembro de 2010.
ANEXO I
[a que se refere a alínea b) do artigo 3.º]
Quadro dos factores de dimensão (FD) dos estabelecimentos fabris e de armazenagem
Estabelecimentos fabris
(ver documento original)
Estabelecimentos de armazenagem
(ver documento original)
ANEXO II
[a que se refere a alínea b) do artigo 3.º]
Quadro de factores de serviço (FS) dos actos e procedimentos a aplicar para efeitos de cálculo das taxas
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 4.º)
Tabela relativa às taxas para o Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento
(ver documento original)