Os valores das taxas previstos na presente portaria são automaticamente actualizados, com arredondamento à décima imediatamente seguinte, a partir de 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, quando esta for positiva.
Artigo 5.º — Actualizações
Vigente desde: 09/12/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2010