- 1 -As taxas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º são cobradas pela Direcção-Geral da Energia e Geologia, constituindo receita exclusiva desta entidade.
- 2 -A taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º é cobrada pela entidade inspectora competente, constituindo receita exclusiva desta entidade.
Artigo 4.º — Cobrança
Vigente desde: 09/12/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2010