Os valores das taxas previstas no artigo anterior podem ser actualizados anualmente, com base na evolução anual do índice de preços no consumidor, sendo o valor final arredondado para a dezena de cêntimos de euro imediatamente superior.
Artigo 3.º — Actualização
Vigente desde: 09/12/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2010