- 1 -Compete à delegação regional respectiva proceder à instalação e manutenção de unidades tecnológicas, dotadas de recursos humanos, laboratoriais e outros, adequadas à prossecução dos objectivos genéricos definidos neste diploma e no regulamento específico de cada CGA.
- 2 -Os estabelecimentos industriais detentores de postos de redes de medida da qualidade do ar devem colaborar com a CGA da sua área, na medida das suas necessidades, e nos termos a definir nos respectivos regulamentos específicos.
- 3 -Para efeito do disposto nos números anteriores, as CGA poderão contratar, através das delegações regionais, o pessoal técnico e administrativo necessário, adquirir o equipamento conveniente, efectuar acordos de cooperação com outras entidades, outorgar contratos e praticar, de forma geral, todos os actos necessários às suas actividades, na medida e até ao montante das receitas a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º
Artigo 10.º — Actividades
Vigente desde: 31/12/1992
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Em vigor desde 31/12/1992