- 1 -Cada CGA terá uma dotação orçamental no âmbito da delegação regional respectiva, de acordo com o seu plano de actividades para o ano seguinte e que será constituída por:
- a)Receitas a que se refere o n.º 4 deste artigo;
- b)Comparticipações das entidades referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -Compete à delegação regional respectiva suportar os custos com a instalação e as despesas correntes das CGA, devendo os municípios por elas abrangidos e demais entidades presentes no conselho geral comparticipar nas despesas do seu funcionamento, em condições a estabelecer entre todas as entidades envolvidas.
- 3 -As despesas de investimento serão suportadas, respectivamente:
- a)Pela DGQA, no referente aos encargos respeitantes aos postos da rede nacional incluídos na CGA;
- b)Pela delegação regional respectiva, no referente aos restantes gastos.
- 4 -A cada CGA serão atribuídos pela delegação regional de que depende 25% do montante auferido por aplicação da taxa prevista no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, destinado a despesas de investimento e funcionamento, bem como à comparticipação em investimentos de redução ou controlo da poluição atmosférica em estabelecimentos industriais da respectiva área.
Artigo 9.º — Providências financeiras
Vigente desde: 31/12/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1992
Referências (2)
- N.º 1 do Artigo 5.º
- N.º 1 do Artigo 30.º