- 1 -O conselho geral das CGA é o órgão em que estão representados, na medida dos interesses relativos a cada área:
- a)Os serviços públicos regionais com acção nos domínios da indústria, transportes, ambiente, saúde, agricultura e pecuária, planeamento urbanístico e protecção civil;
- b)As câmaras municipais;
- c)As associações industrias representativas da área;
- d)O representante das associações de defesa do ambiente de âmbito local ou regional, devidamente reocnhecidas por lei;
- e)O director técnico.
- 2 -O conselho geral reúne, pelo menos, duas vezes por ano.
- 3 -Compete ao conselho geral:
- a)Elaborar o seu regimento;
- b)Eleger o seu presidente, a quem caberá a representação da CGA;
- c)Aprovar o programa anual de actividades a desenvolver pela respectiva CGA;
- d)Dar parecer e aprovar o relatório de actividades referente ao ano anterior;
- e)Deliberar sobre propostas de admissão de novas entidades para além das representadas no conselho geral;
- f)Fixar e propor a alteração da área de actuação da CGA ou da localização da respectiva sede;
- g)Dar parecer sobre as verbas atribuídas à CGA.
- 4 -As entidades presentes no conselho geral poderão indicar um representante substituto, com as mesmas competências e prerrogativas que o membro que substituirá, nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Conselho geral
Vigente desde: 31/12/1992
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Em vigor desde 31/12/1992