- 1 -O director técnico é nomeado nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, de entre técnicos superiores com provas dadas no domínio da poluição atmosférica, pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, sob proposta do director regional do Ambiente e Recursos Naturais de que dependa, mediante consulta à Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente (DGQA).
- 2 -Compete ao director da CGA:
- a)Dirigir e coordenar toda a actividade da CGA, garantindo a sua organização e funcionamento em conformidade com as orientações da respectiva delegação regional;
- b)Elaborar a proposta do programa de actividades, a apresentar à delegação regional respectiva após a aprovação do conselho geral;
- c)Orientar a execução do programa de actividades, fornecendo indicações sobre os objectivos a alcançar e a afectação dos meios indispensáveis para atingir a eficácia dos mesmos;
- d)Elaborar o relatório de actividades do ano anterior, a apresentar à delegação regional respectiva após a aprovação do conselho geral;
- e)Apresentar à delegação regional respectiva uma previsão de despesas devidamente fundamentada no programa anual de actividades;
- f)Gerir as provisões para funcionamento da CGA, de acordo com as orientações da delegação regional respectiva e as necessidades do serviço;
- g)Definir as funções do pessoal que integra a CGA e orientar superiormente o respectivo desempenho;
- h)Desempenhar as demais funções que por lei ou determinação superior lhe sejam cometidas.
Artigo 6.º — Director técnico
Vigente desde: 31/12/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1992