- 1 -Cada CGA tem o pessoal que lhe for distribuído por despacho do director regional do Ambiente e Recursos Naturais respectivo.
- 2 -O pessoal da CGA integra-se na dotação atribuída à delegação regional respectiva.
Artigo 7.º — Pessoal
Vigente desde: 31/12/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1992