- 1 -No prazo de cinco dias úteis após a aceitação da proposta referida no n.º 5 do artigo 8.º, o candidato deve efectuar, junto da entidade promotora, prova documental do cumprimento:
- a)Dos requisitos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 65/2010, de 11 de Junho;
- b)Dos restantes elementos constantes no formulário de candidatura, com excepção dos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º;
- c)Sendo o caso, dos outros requisitos solicitados nos termos do n.º 7 do artigo 6.º
- 2 -No caso de substituição, o prazo indicado no número anterior é apenas de dois dias úteis.
- 3 -A não comprovação dos requisitos nos termos dos números anteriores constitui motivo de exclusão de qualquer edição do PEPAL.
- 4 -A decisão da entidade promotora de excluir um candidato que não reúna os requisitos exigíveis ou que deles não façam prova é imediatamente comunicada à DGAL, através do preenchimento de formulário a disponibilizar na aplicação informática do PEPAL, acessível através do acesso reservado do Portal Autárquico (www.portalautarquico.pt).
- 5 -Analisada a informação contida na comunicação referida no número anterior, a DGAL pode solicitar dados adicionais à entidade promotora, para efeitos de confirmação da fundamentação invocada.
- 6 -Passadas vinte e quatro horas sobre a comunicação referida no n.º 4, opera-se a exclusão do candidato, salvo se a DGAL tiver requerido informação adicional, caso em que a exclusão se opera apenas no momento em que a DGAL confirme a decisão de exclusão.
- 7 -A exclusão do candidato pelos motivos referidos no n.º 4 implica o início do mecanismo de selecção para substituição do candidato excluído.
Artigo 11.º — Comprovação dos requisitos
Vigente desde: 13/12/2010
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Em vigor desde 13/12/2010