Regulamenta o novo Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL)
Objecto
A presente portaria regulamenta o novo Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL), em obediência ao disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 65/2010, de 11 de Junho.
Apresentação e processamento de candidaturas
A apresentação e o processamento das candidaturas, incluindo a selecção dos candidatos, são integralmente realizados em suporte electrónico acessível na área do PEPAL nos serviços online disponíveis no Portal Autárquico (www.portalautarquico.pt) ou através da bolsa de emprego público (www.bep.gov.pt).
Procedimento de pré-candidatura das entidades promotoras
O lançamento dos estágios é precedido de um procedimento de pré-candidatura, por via electrónica, das entidades interessadas em promover estágios, coordenado pela Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), para efeitos da sua distribuição, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 65/2010, de 11 de Junho.
Publicitação do estágio
Registo, candidatura e código de acesso
Informação exigível
Avaliação curricular
Ordenação e selecção dos candidatos
Selecção para substituição
Candidatos portadores de deficiências
Comprovação dos requisitos
Contrato de formação
Início dos estágios
A data de início dos estágios é fixada pelo despacho previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 65/2010, de 11 de Junho.
Duração
O estágio tem a duração de 12 meses, não prorrogável.
Bolsa de estágio e outros apoios
O processamento dos pagamentos aos estagiários da bolsa de estágio e do subsídio de refeição previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março, é efectuado pela entidade promotora dos estágios.
Formação inicial
Componente formativa
A componente formativa do estágio prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março, pode ser ministrada em contexto de trabalho pelo orientador, trabalhador da entidade onde o mesmo decorre ou por entidade formadora externa contratada para o efeito, e incidirá sobre matérias relacionadas com o desenvolvimento das competências exigidas ao estagiário, nos termos do plano de estágio.
Orientação
Informação sobre o estágio
Avaliação e certificação dos estagiários
Gestão e coordenação do PEPAL
Frequência e assiduidade
Suspensão
Cessação
1 - O contrato de formação em contexto de trabalho cessa por:
a) Mútuo acordo;
b) Denúncia de qualquer das partes;
c) Caducidade;
d) Impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário frequentar o estágio ou a entidade promotora lho proporcionar;
e) Efeito de faltas injustificadas, pelo período mínimo de 5 dias consecutivos ou 10 dias interpolados;
f) Incumprimento reiterado, por parte do estagiário, dos deveres previstos no contrato a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º;
h) Infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro.
2 - A denúncia prevista na alínea b) do número anterior não confere o direito a qualquer indemnização e deve ser comunicada por carta registada à outra parte, com a antecedência mínima de 30 dias, com indicação da respectiva fundamentação, salvo durante os primeiros 30 dias após o início do estágio, caso em que a comunicação deve ser feita com uma antecedência mínima de 5 dias úteis.
3 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, caso a denúncia do contrato seja da iniciativa da entidade promotora, sem prejuízo da necessária fundamentação, deve a mesma ser previamente comunicada à DGAL, para efeitos de confirmação, podendo esta entidade solicitar elementos adicionais no prazo de vinte e quatro horas.
4 - Se o estagiário denunciar o contrato, não pode ser notificado por qualquer outra entidade promotora na edição em curso do PEPAL.
5 - Se o contrato cessar nos primeiros 30 dias após o início do estágio, o candidato excluído por cessação do contrato é substituído, observando-se o método de selecção para substituição previsto no artigo 9.º, excepto se a causa de cessação do contrato for a impossibilidade superveniente de a entidade promotora proporcionar o estágio.
6 - O mecanismo de substituição previsto no número anterior apenas pode ser usado uma vez por cada lugar de estágio.
7 - Nos casos de cessação do contrato por denúncia da entidade promotora ou por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, da entidade promotora proporcionar o estágio, durante os primeiros 30 dias após o início do estágio, os estagiários voltam a poder ser notificados para novas propostas de estágio, observando-se a ordenação prevista no n.º 2 do artigo 8.º
Disposições transitórias
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Administração Local, José Adelmo Gouveia Bordalo Junqueiro, em 25 de Novembro de 2010. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos, em 26 de Novembro de 2010.