- 1 -No início do estágio, a entidade promotora celebra com o estagiário um contrato de formação em contexto de trabalho previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março, que obedece ao modelo previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, onde se prevejam os correspondentes direitos e deveres.
- 2 -O contrato previsto no presente artigo é assinado, em duplicado, pelo candidato e pelo dirigente máximo da respectiva entidade promotora.
Artigo 12.º — Contrato de formação
Vigente desde: 13/12/2010
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/12/2010