O processamento dos pagamentos aos estagiários da bolsa de estágio e do subsídio de refeição previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março, é efectuado pela entidade promotora dos estágios.
Artigo 15.º — Bolsa de estágio e outros apoios
Vigente desde: 13/12/2010
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Em vigor desde 13/12/2010