A componente formativa do estágio prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março, pode ser ministrada em contexto de trabalho pelo orientador, trabalhador da entidade onde o mesmo decorre ou por entidade formadora externa contratada para o efeito, e incidirá sobre matérias relacionadas com o desenvolvimento das competências exigidas ao estagiário, nos termos do plano de estágio.
Artigo 17.º — Componente formativa
Vigente desde: 13/12/2010
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Em vigor desde 13/12/2010