- 1 -O estágio decorre sob a orientação de um orientador, designado formalmente pela entidade onde o mesmo decorre.
- 2 -A entidade onde decorre o estágio designa o respectivo orientador de entre dirigentes, chefias ou outros trabalhadores com relevante experiência e aptidão para o efeito.
- 3 -Cada orientador tem a seu cargo, no máximo, três estagiários.
- 4 -Compete ao orientador:
- a)Propor ao dirigente máximo do órgão executivo da entidade promotora, para sua aprovação, os objectivos e a especificação do plano do estágio;
- b)Inserir o estagiário no respectivo ambiente de trabalho;
- c)Efectuar o acompanhamento técnico-pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objectivos definidos;
- d)Elaborar os relatórios de acompanhamento do estágio e a ficha com a proposta de avaliação final do estagiário a submeter ao dirigente máximo do órgão executivo da entidade promotora, com base nos modelos definidos nas subalíneas iii) e iv) da alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º;
- e)Nos casos em que o estágio se desenvolva em entidade diferente da promotora, enviar à entidade promotora a informação sobre o mesmo mencionada no n.º 1 do artigo 19.º;
- f)Afectar o estagiário ao desenvolvimento exclusivo de actividades respeitantes à sua área de formação e para as quais foi admitido, bem como assegurar que a sua actividade não corresponda à supressão de carências de recursos humanos da entidade promotora.
Artigo 18.º — Orientação
Vigente desde: 13/12/2010
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Em vigor desde 13/12/2010