- 1 -Compete às entidades promotoras dos estágios registar no sítio do PEPAL, em área apenas acessível pela DGAL, todos os dados relevantes para o acompanhamento e avaliação dos estágios, nomeadamente:
- a)Data de início dos estágios;
- b)Períodos de suspensão e cessação dos estágios, com as respectivas justificações;
- c)Relatórios de acompanhamento do estágio, correspondentes aos 1.º e 2.º quadrimestres;
- d)Ficha de avaliação final do estagiário.
- 2 -A não entrega dos dados referidos no número anterior constitui fundamento para a revogação do financiamento dos respectivos estágios.
- 3 -Os estagiários procedem à avaliação do estágio decorridos seis meses da sua frequência e no seu termo e da mesma dão conhecimento à DGAL, nos termos a definir por esta.
Artigo 19.º — Informação sobre o estágio
Vigente desde: 13/12/2010
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Em vigor desde 13/12/2010