- 1 -Sem prejuízo das competências de gestão e coordenação do PEPAL previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 65/2010, de 11 de Junho, compete à DGAL, enquanto entidade responsável pela gestão e coordenação do PEPAL, definir e disponibilizar:
- a)Os parâmetros de avaliação curricular a aplicar a todas as candidaturas, a fórmula prevista no n.º 2 do artigo 7.º e os critérios de desempate a aplicar aos candidatos com a mesma classificação na avaliação curricular, disponibilizados através do Portal Autárquico (www.portalautarquico.pt);
- b)As regras, as componentes e os critérios de avaliação final dos estagiários;
- c)Os seguintes instrumentos:
- i)Formulário de candidatura;
- ii)Modelo do contrato de formação em contexto de trabalho;
- iii)Modelo do relatório de acompanhamento do estágio;
- iv)Modelo da ficha de avaliação final do estagiário;
- v)Modelo do relatório de avaliação a preencher pelo estagiário;
- vi)Modelo do certificado de frequência e aprovação do estagiário;
- vii)Instruções de preenchimento dos modelos previstos nas subalíneas anteriores.
- 2 -A DGAL elabora um relatório final de execução de cada edição do PEPAL, com base em informação recolhida, prestada por cada entidade promotora nos termos do artigo 19.º
- 3 -No âmbito das suas competências de gestão, coordenação e acompanhamento do PEPAL, a DGAL pode propor ao membro do Governo competente a adopção de medidas consideradas necessárias para assegurar o cumprimento dos objectivos de cada edição do PEPAL.
Artigo 21.º — Gestão e coordenação do PEPAL
Vigente desde: 13/12/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/2010