- 1 -É aplicável ao estagiário, com as devidas adaptações, o regime de faltas e de descanso diário e semanal dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.
- 2 -O controlo da pontualidade e da assiduidade dos estagiários é efectuado pelo orientador do estágio previsto no artigo 18.º, o qual deve dar conhecimento do resultado desse controlo à entidade responsável pelo processamento e pagamento dos valores pecuniários devidos aos estagiários.
Artigo 22.º — Frequência e assiduidade
Vigente desde: 13/12/2010
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Em vigor desde 13/12/2010