- 1 -A entidade promotora pode suspender o contrato de formação em contexto de trabalho:
- a)Por facto a ela relativo, nomeadamente reorganização dos serviços, nos termos legais aplicáveis, durante um período não superior a dois meses;
- b)Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente doença, maternidade, paternidade ou adopção, durante um período não superior a seis meses.
- 2 -Durante o período da suspensão não são devidos a bolsa de estágio e o subsídio de refeição previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a suspensão do estágio não altera a sua duração mas adia, por período correspondente, a data do respectivo termo.
Artigo 23.º — Suspensão
Vigente desde: 13/12/2010
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Em vigor desde 13/12/2010