1 - O contrato de formação em contexto de trabalho cessa por:
a) Mútuo acordo;
b) Denúncia de qualquer das partes;
c) Caducidade;
d) Impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário frequentar o estágio ou a entidade promotora lho proporcionar;
e) Efeito de faltas injustificadas, pelo período mínimo de 5 dias consecutivos ou 10 dias interpolados;
f) Incumprimento reiterado, por parte do estagiário, dos deveres previstos no contrato a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º;
h) Infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro.
2 - A denúncia prevista na alínea b) do número anterior não confere o direito a qualquer indemnização e deve ser comunicada por carta registada à outra parte, com a antecedência mínima de 30 dias, com indicação da respectiva fundamentação, salvo durante os primeiros 30 dias após o início do estágio, caso em que a comunicação deve ser feita com uma antecedência mínima de 5 dias úteis.
3 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, caso a denúncia do contrato seja da iniciativa da entidade promotora, sem prejuízo da necessária fundamentação, deve a mesma ser previamente comunicada à DGAL, para efeitos de confirmação, podendo esta entidade solicitar elementos adicionais no prazo de vinte e quatro horas.
4 - Se o estagiário denunciar o contrato, não pode ser notificado por qualquer outra entidade promotora na edição em curso do PEPAL.
5 - Se o contrato cessar nos primeiros 30 dias após o início do estágio, o candidato excluído por cessação do contrato é substituído, observando-se o método de selecção para substituição previsto no artigo 9.º, excepto se a causa de cessação do contrato for a impossibilidade superveniente de a entidade promotora proporcionar o estágio.
6 - O mecanismo de substituição previsto no número anterior apenas pode ser usado uma vez por cada lugar de estágio.
7 - Nos casos de cessação do contrato por denúncia da entidade promotora ou por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, da entidade promotora proporcionar o estágio, durante os primeiros 30 dias após o início do estágio, os estagiários voltam a poder ser notificados para novas propostas de estágio, observando-se a ordenação prevista no n.º 2 do artigo 8.º