- 1 -No prazo fixado pela DGAL, anterior ao prazo para apresentação de candidaturas, as entidades promotoras inserem na aplicação informática do PEPAL, acessível através do acesso reservado do Portal Autárquico (www.portalautarquico.pt), a informação a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 65/2010, de 11 de Junho.
- 2 -Caso a entidade promotora não proceda à inserção prevista no número anterior, não há lugar à abertura de candidaturas para o respectivo estágio.
- 3 -A eventual redefinição, pela entidade promotora, da informação prevista no n.º 1 só pode ter lugar dentro do prazo previsto para a sua inserção.
Artigo 4.º — Publicitação do estágio
Vigente desde: 13/12/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/2010